Regulamento Eleitoral
Regulamento Eleitoral
CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1°
A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2°
l – Gozam de capacidade eleitoral os associados que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham, há mais de 6 meses, a qualidade de associados efetivos do Clube.
2 – Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
Artigo 3°
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4°
A direção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.
Artigo 5°
l – A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a presidirá, e por dois associados por si escolhidos.
2 – Estes devem deter essa qualidade há mais de 6 meses e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.
Artigo 6°
l – Até ao trigésimo dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício, a Direção solicitará ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a indicação dos dois associados que integrarão a Comissão Eleitoral.
2 – Na mesma ocasião, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicar a data, ou datas, que propõe para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 7°
Nos dez dias imediatamente subsequentes a Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8°
1 – No mesmo prazo a Comissão Eleitoral fará afixar nas instalações desportivas do clube, o caderno eleitoral. Este mencionará, relativamente a cada associado, se o mesmo tem, ou não, as suas quotizações em dia.
2 – Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associado no caderno eleitoral, cabe reclamação para a Direção. As reclamações são apresentadas até ao final do quinto dia posterior ao da afixação dos cadernos eleitorais. A decisão da Direção é proferida em vinte e quatro horas.
Artigo 9°
1 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será difundida pelos meios de disseminação da informação usualmente utilizados pelo clube.
2 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3 – A convocatória deverá ainda indicar a hora de abertura e encerramento das urnas.
Artigo 10°
1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de receção endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral.
2 – As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação do(a)s candidato(a)s e do(a) mandatário(a) da respetiva lista, bem como a indicação do cargo e do órgão social a que cada um(a) se propõe, indicando ainda um número de candidatos suplentes igual a 1/3, arredondado pelo excesso, do total dos candidatos efetivos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: numero do Cartão de Cidadão Nacional, morada ou domicilio profissional.
4 – Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
Artigo 11°
Cada lista eleitoral designa de entre os candidatos, ou de entre os restantes associados, um(a) mandatário(a) para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
Artigo 12°
1 – Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidaturas.
2 – Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato(a) o(a) mandatário(a) da lista deve ser imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir o(a) ou os(as) candidatos(as) inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
Artigo 13°
No décimo sexto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral o Presidente da Comissão Eleitoral afixará, nas instalações desportivas do clube, as listas admitidas à eleição.
CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL
Artigo l4º
O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior ao da data da Assembleia Geral Eleitoral e termina na véspera desta.
CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 15°
O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo o disposto nos números seguintes:
2-Em caso de impedimento qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, para efeitos de voto, por carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral contendo o nome do associado que o representará.
3-Nenhum associado poderá representar mais do que 3 associados, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.
Artigo l6°
Só é admitido a votar o(a) associado(a) inscrito no caderno eleitoral.
Artigo 17°
1 – A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2 – A Mesa de Voto é composta pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a presidirá, assumindo assim o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, e pelos dois secretários que integram a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
3 – No apuramento dos votos, a mesa de Voto pode ser coadjuvada por um Delegado de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 18°
1 – Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
2 – A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.
Artigo 19°
Encerrada a votação, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 20°
Efetuado o apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento ao Presidente da Comissão Eleitoral que, em ato seguido, proclamará os resultados.
Artigo 21°
Das operações de votação e apuramento lavrar-se-á uma ata que, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Aprovado em reunião de Direção de 15 de dezembro de 2016
A Presidente da Direção
(Assinado no documento original)
Aprovado em Assembleia Geral de 04 de janeiro de 2017
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
(Assinado no documento original)