Regulamento Eleitoral

 Regulamento Eleitoral

 

CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO

Artigo 1°

A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.

CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 2°

l – Gozam de capacidade eleitoral os associados que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham, há mais de 6 meses, a qualidade de associados efetivos do Clube.

2 – Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.

Artigo 3°

Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.

 

CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 4°

A direção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.

Artigo 5°

l – A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a presidirá, e por dois associados por si escolhidos.

2 – Estes devem deter essa qualidade há mais de 6 meses e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.

Artigo 6°

l – Até ao trigésimo dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício, a Direção solicitará ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a indicação dos dois associados que integrarão a Comissão Eleitoral.

2 – Na mesma ocasião, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicar a data, ou datas, que propõe para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 7°

Nos dez dias imediatamente subsequentes a Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 8°

1 – No mesmo prazo a Comissão Eleitoral fará afixar nas instalações desportivas do clube, o caderno eleitoral. Este mencionará, relativamente a cada associado, se o mesmo tem, ou não, as suas quotizações em dia.

2 – Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associado no caderno eleitoral, cabe reclamação para a Direção. As reclamações são apresentadas até ao final do quinto dia posterior ao da afixação dos cadernos eleitorais. A decisão da Direção é proferida em vinte e quatro horas.

Artigo 9°

1 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será difundida pelos meios de disseminação da informação usualmente utilizados pelo clube.

2 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

3 – A convocatória deverá ainda indicar a hora de abertura e encerramento das urnas.

Artigo 10°

1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de receção endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

2 – As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação do(a)s candidato(a)s e do(a) mandatário(a) da respetiva lista, bem como a indicação do cargo e do órgão social a que cada um(a) se propõe, indicando ainda um número de candidatos suplentes igual a 1/3, arredondado pelo excesso, do total dos candidatos efetivos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: numero do Cartão de Cidadão Nacional, morada ou domicilio profissional.

4 – Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.

Artigo 11°

Cada lista eleitoral designa de entre os candidatos, ou de entre os restantes associados, um(a) mandatário(a) para a representar em todas as operações do processo eleitoral.

Artigo 12°

1 – Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidaturas.

2 – Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato(a) o(a) mandatário(a) da lista deve ser imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir o(a) ou os(as) candidatos(as) inelegíveis sob pena de rejeição da lista.

Artigo 13°

No décimo sexto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral o Presidente da Comissão Eleitoral afixará, nas instalações desportivas do clube, as listas admitidas à eleição.

CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL

Artigo l4º

O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior ao da data da Assembleia Geral Eleitoral e termina na véspera desta.

CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL

Artigo 15°

O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo o disposto nos números seguintes:

2-Em caso de impedimento qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, para efeitos de voto, por carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral contendo o nome do associado que o representará.

3-Nenhum associado poderá representar mais do que 3 associados, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.

Artigo l6°

Só é admitido a votar o(a) associado(a) inscrito no caderno eleitoral.

Artigo 17°

1 – A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.

2 – A Mesa de Voto é composta pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a presidirá, assumindo assim o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, e pelos dois secretários que integram a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

3 – No apuramento dos votos, a mesa de Voto pode ser coadjuvada por um Delegado de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 18°

1 – Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

2 – A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.

Artigo 19°

Encerrada a votação, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.

Artigo 20°

Efetuado o apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento ao Presidente da Comissão Eleitoral que, em ato seguido, proclamará os resultados.

Artigo 21°

Das operações de votação e apuramento lavrar-se-á uma ata que, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Aprovado em reunião de Direção de 15 de dezembro de 2016

A Presidente da Direção

(Assinado no documento original)

 

Aprovado em Assembleia Geral de 04 de janeiro de 2017

 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

(Assinado no documento original)

 

REGULAMENTO ELEITORAL.pdf (124826)